- 1 -A utilização das hortas está sujeita a avaliação periódica, de acordo com os objetivos do programa e de modo a verificar o cumprimento pelos utilizadores do disposto no presente regulamento.
- 2 -A avaliação decorrerá em dois períodos anuais a definir pelo Gestor do Programa e será efetuada, em separado, pelo Gestor do Programa e pelos Gestores Auxiliares.
- 3 -A avaliação terá em conta os seguintes critérios gerais que serão objeto de especificação, em conjunto pelo Gestor do Programa e pelos Gestores Auxiliares, em ficha própria, da qual será dado conhecimento aos utilizadores e válidos por cada triénio:
Apresentação geral
Cuidado com as partes comuns
Técnicas e práticas agrícolas
Variedade de produtos hortícolas
Aproveitamento racional dos recursos hídricos
Reciclagem de resíduos
Construções de apoio
- 4 -Os relatórios elaborados serão objeto de análise conjunta do Gestor do Programa e Gestores Auxiliares, sendo atribuída a cada uma das Hortas uma nota final, resultante da média aritmética das notas atribuídas por cada uma destas entidades.
Artigo 17.º — Avaliação e Critérios
Vigente desde: 19/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2020