Os utilizadores que, há data da entrada em vigor do presente regulamento, já estejam integrados no programa das hortas, com contratos de utilização em vigor, ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, pelo período de cinco anos contados da data de entrada em vigor do Regulamento.
Artigo 22.º — Isenção
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020