O pagamento das taxas previstas nos artigos 77.º, 89.º e 90.º do presente regulamento deverá efectuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
Artigo 19.º — Formulação do pedido
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009