1 - As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula
T = C x K x A
em que
T - valor da taxa;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
K - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerado urbano referido no anexo I deste Regulamento
0,012 - nível 1;
0,008 - nível 2;
0,002 - restantes aglomerados;
A - área bruta de pavimentos;
2 - No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por
a) Operação de loteamento;
b) Impacte semelhante a um loteamento;
c) Alvará de obras de urbanização.
4 - No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora dos aglomerados urbanos, urbanizáveis ou industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
5 - No caso de loteamentos não constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo, serão calculados de acordo com a seguinte fórmula
Tm = 0,50 x T1 + T2
em que
Tm - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimento das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).
5 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3C.