Em operações de loteamento e obras de impacte semelhante a um loteamento com obras de urbanização a executar, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.
Artigo 23.º — Redução para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009