- 1 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do artigo 30.º serão arredondados, por excesso e da seguinte forma
- a)Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após actualização, seja igual inferior a um euro;
- b)Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após actualização seja igual ou superior a dez euros.
- 2 -Para o cálculo do valor das taxas ou outras receitas municipais a que se refere o presente regulamento, as medidas lineares ou de superfície serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
- 3 -Serão excepcionadas ao presente regime de arredondamento, as taxas ou outras receitas contidas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º do anexo I ao presente regulamento, no que concerne à componente variável, atendendo que os mesmos são dispostos com valores contendo até três casas decimais.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior será aplicável o regime geral de arredondamento, tendo por referência a terceira casa decimal.
Artigo 32.º — Arredondamentos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009