- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas a que se refere o presente regulamento.
- 3 -Os benefícios referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 4 -Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
Artigo 34.º — Isenções
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009