1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstos no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.
3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação sócio-económica do requerente em análise.
4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior
(ver documento original)
5 - Sempre que se justifique, o serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.
6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.
6 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais previstas nos artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do anexo I ao presente regulamento.