- 1 -Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respectiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa de ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, desde que o local esteja dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.
- 5 -As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
- 6 -Beneficiam também de isenção de taxa, à razão de 1 viatura por habitação, os moradores das ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.
- 7 -Estão isentos das taxas de matrícula ou registo, previstas na alínea f) do artigo 18.º, os veículos destinados exclusivamente a fins agrícolas e ainda os afectos à utilização por pessoas com deficiência, desde que se destinem ao transporte destas.
- 8 -Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:
- a)As crianças com idade inferior a 14 anos, comprovada pelo respectivo bilhete de identidade e acompanhadas de adulto;
- b)Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;
- c)Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;
- d)Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
- 9 -Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:
- a)Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;
- b)Jovens portadores do cartão jovem;
- c)Reformados ou aposentados;
- d)Estudantes de qualquer grau de ensino;
- e)Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;
- f)Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.
- 10 -O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
Artigo 21.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009