- 1 -As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 18.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.
- 2 -Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.
- 3 -Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 18.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infra-estrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- 5 -No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.
- 6 -Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.
- 7 -No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:
- a)O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;
- b)Planta de localização;
- c)Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.
Artigo 22.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009