São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela anexa, abrangendo:
- a)Os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas;
- b)A emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
- c)A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;
- d)A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;
- e)Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
- f)Operações de edificação e demolição;
- g)Execução das operações urbanísticas;
- h)Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU);
- i)Ocupação e utilização da via pública por motivo de obras;
- j)Vistorias;
- k)Utilização das edificações;
- l)Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.