- 1 -Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
- 2 -Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou da fracção.
- 3 -As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 4 -Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objecto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.
- 5 -No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
- 6 -Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.
- 7 -Quando se trata de projectos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias, de acordo com a taxa prevista no artigo 60.º da tabela em anexo.
- 8 -O pagamento da TRIU é efectuado no momento da emissão dos alvarás de licença ou autorização, ou da admissão da comunicação prévia.
- 9 -As condições relativas à ocupação de via pública ou à colocação de tapumes e vedações devem ser propostas pelo requerente em função das obras a executar, apresentando para o efeito planta com a demarcação do local, área de ocupação pretendida e respectiva calendarização.
- 10 -Caso não se verifique o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data do ofício de liquidação da taxa de ocupação devida (via pública) referida no número anterior e se verifique à data da emissão do alvará de autorização de utilização do edifício que a mesma continua por pagar, proceder-se-á à cobrança conjuntamente com a taxa de emissão do referido alvará.
- 11 -Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município.
- 12 -As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo 68.º da tabela em anexo.
- 13 -Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço, só é ordenada outra após o pagamento de respectiva taxa.
- 14 -No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar é precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.
Artigo 25.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009