- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, após ter sido admitida a comunicação prévia, devem os serviços oficiar ao requerente o valor para liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se encontra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
- 3 -Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efectivamente devido, o município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o requerente solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em acto subsequente.
- 4 -No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o município devolverá a quantia remanescente ao requerente.
Artigo 26.º — Autoliquidação
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009