- 1 -As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
- 2 -Estão isentas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.
- 6 -Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.
- 7 -As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
- 8 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
- 9 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009