- 1 -A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
- 3 -O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.
- 4 -Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 5 -A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.
- 6 -No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
- 7 -Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.
- 8 -A liquidação, quando não seja efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta registada.
- 9 -Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009