É eliminada a alínea b) do artigo 4.ª do referido regulamento, sendo renumeradas as restantes alíneas.
São alterados os Artigos 6.º, 7.º
Os referidos artigos passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
…
- a)...
- b)Estar na situação de atividade no quadro, conforme o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual; d) não se encontrem suspensos por ação disciplinar;
- c)[Anterior alínea d).]”
“Artigo 6.º
…
- a)...
- b)...
- c)No setor da habitação, os bombeiros voluntários, que residam dentro do concelho de Alcanena poderão ter apoio no arrendamento urbano, mediante apresentação de comprovativo através de recibos fiscais válidos e/ou contrato de arrendamento, no valor médio da renda mensal até um máximo de 450,00 euros/anuais. Os referidos recibos fiscais deverão estar em nome do próprio, do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de companheiro que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos, devidamente certificado pela Autoridade Tributária, devendo ser apresentados até 31 de janeiro, relativos ao ano civil anterior;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos Jardins -de -infância e escolas básicas do 1.º, 2.º, 3.º ciclos e ensino secundário do Concelho de Alcanena, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos.