- 1 -A cedência temporária de bens culturais incorporados no Museu só poderá ocorrer caso estejam garantidas as condições de segurança e de conservação dos mesmos.
- 2 -As concretas condições de uma cedência são objeto de deliberação camarária, sob proposta elaborada pelos serviços municipais.
Artigo 21.º — Cedência peças
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022