- 1 -O Museu faculta, mediante solicitação escrita e devidamente fundamentada, o acesso dos dados constantes nas fichas de inventário do seu acervo.
- 2 -A informação sobre artefactos depositados não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositários concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.
- 3 -Mediante solicitação escrita e devidamente fundamentada, são disponibilizados os relatórios finais de trabalhos arqueológicos promovidos pelo Museu e aprovados pela DGPC.
- 4 -A utilização da documentação cedida pelo Museu obedece a normas específicas definidas no artigo 31.º deste regulamento.
- 5 -Ao Museu reserva-se o direito de não disponibilizar documentos que considere confidenciais.
Artigo 30.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022