- 1 -O Museu dispõe-se a colaborar com todas as instituições, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de protocolos de cooperação mútua.
- 2 -Aceita voluntários maiores de idade, que queiram participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades realizadas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, de acordo com o estipulado nos Decretos-Leis n.os 71/98, de 3 de novembro e n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 3 -Estimula a colaboração através da constituição de conselhos consultivos de comunidade, associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
Artigo 39.º — Colaborações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022