- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal competente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e ou qualquer entidade com idênticas competências, das circunstâncias que justificaram a remoção daquele.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito for designada como fiel depositário, por qualquer das entidades referidas no n.º 1, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 10.º — Penhora
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023