- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação do veículo, bem como a data em que termina o prazo para levantamento do mesmo.
- 3 -Da notificação a que se refere o número anterior deve constar, ainda, que o credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, se, findo o prazo concedido ao titular do documento de identificação do veículo, este não o levantar.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de 20 dias úteis após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo referido titular, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as taxas de remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias úteis seguintes ao termo do último dos prazos para o levantamento do veículo.
Artigo 9.º — Hipoteca
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023