- 1 -Caso o veículo objeto de remoção seja reclamado, o interessado deve fazer prova da propriedade ou de outros direitos que detenha sobre o mesmo, de modo que fiquem juntos ao processo os seus elementos de identificação e, bem assim, cópia do documento único automóvel ou de documento equivalente e do registo de propriedade e de outros documentos que comprovem a qualidade de legítimo possuidor, designadamente se for fiel depositário do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º a entrega do veículo ao reclamante depende do cumprimento do disposto no número anterior e de prévio pagamento das taxas de remoção e depósito.
- 3 -O reclamante dispõe do prazo máximo de 15 dias úteis a contar do pagamento das taxas referidas no número anterior para retirar o veículo do local onde esteja depositado.
- 4 -Incumbe ao reclamante garantir e responsabilizar-se pela deslocação do veículo do local onde se encontre depositado até ao local onde o pretenda colocar.
Artigo 12.º — Reclamação do veículo
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023