- 1 -Os veículos considerados em fim de vida são tratados como resíduo, alienados em hasta pública objeto de deliberação da Câmara Municipal, e, nos termos legalmente definidos, encaminhados para desmantelamento e abate através de operador devidamente licenciado.
- 2 -O cancelamento das matrículas é da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 17.º — Veículos em fim de vida
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023