- 1 -Os veículos que não sejam considerados em fim de vida, com exceção daqueles que passem a integrar a frota automóvel municipal, são alienados autonomamente, também mediante hasta pública.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior fica sujeita a consulta prévia à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., quanto ao interesse de os veículos, que não sejam considerados em fim de vida, passarem a integrar o Parque de Veículos do Estado.
- 3 -As decisões a que se referem os n.os 1 e 2 são da competência da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Veículos não considerados em fim de vida
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023