- 1 -Podem ser removidos para depósito os veículos que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Estacionados, indevida ou abusivamente, nos termos da alínea a) do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência e de socorro justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Quando impeçam o trânsito de veículos ou obriguem à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito deste, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 4.º — Veículos passíveis de remoção
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023