- 1 -O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio fornecido pela autarquia.
- 2 -O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.
- 3 -Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas é aplicável o horário correspondente à secção que no estabelecimento ocupe maior área de venda.
- 4 -Após atingido o limite do horário de funcionamento, deve de imediato ser encerrada a porta do estabelecimento, não ser permitida a entrada de clientes, deve cessar de imediato o fornecimento de consumo de qualquer bem, ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, ser desligada toda e qualquer fonte de reprodução ou produção musical e quaisquer outros sinais de funcionamento.
Deve o proprietário ou a entidade exploradora do estabelecimento assegurar o controlo de funcionamento, por forma a garantir que no limite do horário de funcionamento não existe qualquer cliente no seu interior.
- 5 -Nos períodos compreendidos entre 15 de Junho e 15 de Setembro, 30 de Dezembro e 1 de Janeiro, sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, é concedida uma tolerância de trinta minutos para efeitos de saída dos clientes.
Artigo 10.º — Mapa de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009