- 1 -O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
- a)De 150 (euro) a 450 (euro), para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1500 (euro), para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De 250 (euro) a 375 (euro), para pessoas singulares, e de 2500 (euro) a 25 000 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 2 -A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009