- 1 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo anterior desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e desporto o justifiquem;
- b)Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;
- c)Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição.
Para o efeito poderá o município exigir que seja demonstrado o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora através de certificado elaborado por entidade acreditada.
- 3 -A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias.
- 4 -Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 3.º
Artigo 4.º — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009