- 1 -Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º desde que se verifiquem comprovadamente alguns dos seguintes requisitos:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;
- c)Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.
- 2 -Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 3 -A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
Artigo 5.º — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009