Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
- a)Os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;
- b)Os estabelecimentos turísticos e meios complementares de alojamento local e seus similares;
- c)As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
- d)Os centros médicos e ou de enfermagem;
- e)As clínicas veterinárias;
- f)Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;
- g)Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
- h)As agências funerárias;
- i)Outros de natureza análoga.