- 1 -As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de domingo a quinta-feira e funcionar com carácter permanente às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
- 2 -Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio:
- a)Possuam uma área útil não superior a 250 m2;
- b)Tenham horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;
- c)Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 7.º — Lojas de conveniência
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009