- 1 -Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do grupo i, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.
- 2 -Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.
Artigo 8.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009