- 1 -Todo e qualquer edifício, independentemente do uso e do número de fogos ou fracções que o formam, deverá apresentar projecto de instalação da rede de gás nos termos da legislação em vigor, independentemente do tipo de gás a utilizar e do sistema de abastecimento da rede.
- 2 -Todos os edifícios de tipologia unifamiliar situados em espaço urbano ou urbanizável, contidos na unidade territorial designada como Grande Covilhã, que corresponde à Unidade Operativa de Planeamento 1 do PDM, deverão obrigatoriamente apresentar projecto de rede de gás e executar a sua instalação no interior da parcela.
- 3 -Os edifícios de tipologia unifamiliar, não localizados na área territorial referida no número anterior, poderão ser dispensados de apresentação de projecto de gás, a requerimento do interessado, devidamente justificado.
- 4 -Os casos específicos, pela sua natureza ou dimensão, serão analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.
Artigo 21.º — Isenção de apresentação de projecto de gás
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009