- 1 -A aplicação do regime jurídico de propriedade horizontal a uma edificação, nos termos do disposto nos artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, poderá ser requerida com a aprovação do projecto de arquitectura. No entanto, e para prevenir alterações ao projecto no decorrer da obra, que implicaria também alteração do registo das fracções na Conservatória do Registo Predial, deverá a respectiva certidão ser requerida após conclusão das obras, aquando do pedido de emissão de autorização de utilização, ficando condicionado à realização de prévia vistoria à edificação.
- 2 -O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, que incluirá obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da(s) licença(s) ou comunicação(ões) de construção, a inscrição na matriz predial, o registo na Conservatória do Registo Predial e a descrição física de todas as fracções e zona comuns, nos termos do Código Civil, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva das fracções autónomas a constituir, incluindo logradouros comuns ou privativos das fracções autónomas;
- b)Plantas do edifício e da parcela de terreno, com a demarcação e identificação por cores, de todas as fracções autónomas, zonas comuns e logradouros;
- c)O valor relativo a cada fracção autónoma expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
- 3 -Será emitida certidão comprovativa de que um edifício reúne condições para a sua constituição em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
- a)O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obra não legalizada;
- b)Não se torne obrigatória, por força do disposto no RJUE, a sua divisão através de operação de loteamento ou de destaque;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
- d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis para o uso a que se destina.
- 4 -Os lugares de estacionamento privado, exigidos por força de norma legal ou regulamentar aplicável e em função dos usos previstos no imóvel, devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.
- 5 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do regulamentarmente exigido, podem constituir fracções autónomas.
- 6 -Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas das plantas dos pisos devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 7 -Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal para efeitos de escritura de propriedade horizontal só poderão ser emitidas após concessão de autorização de utilização do edifício, precedida de vistoria.
Artigo 22.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009