1 - A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.
2 - Os pedidos de autorização de utilização, a que alude a Subsecção IV do RJUE, para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria correspondente e ainda com os seguintes elementos:
a) Certificado de conformidade da instalação eléctrica;
b) Certificado de exploração dos elevadores;
c) Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível;
d) Telas finais do projecto de arquitectura, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 16.º deste regulamento.
2 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.
3 - A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor, admitindo-se apenas as excepções previstas no n.º 8 deste artigo.
4 - Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.
5 - Da mesma forma não haverá lugar à emissão da autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes.
6 - Os estabelecimentos de comércio com acesso ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração, nos termos da legislação específica aplicável.
7 - Os pedidos de autorização de utilização para edificações construídas em data anterior ao Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951, data de publicação do RGEU, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento incluindo a descrição completa da edificação - composição, organização e utilização dos espaços interiores e área envolvente;
b) Prova documental em como a construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, nos termos do Artigo 27.º do presente Regulamento;
c) Planta topográfica, à escala 1/1000, com a delimitação da parcela de terreno e identificação da construção - a cor vermelha.
8 - Nos casos referidos no número anterior só será concedida autorização se a construção possuir as condições mínimas de habitabilidade, segurança, salubridade e higiene, tendo como referência as normas legais e regulamentares específicas e aplicáveis, nomeadamente as constantes do RGEU.
9 - A emissão de autorização de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, é condicionada à verificação e aceitação por parte dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação desta Câmara Municipal, do teor descritivo da escritura de propriedade horizontal, caso à data esta já se encontre registada na Conservatória do Registo Predial.
10 - Se à data da emissão da autorização de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, não se encontrar registada a respectiva escritura de propriedade horizontal, devem os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação ou a Comissão de Vistorias para o efeito constituída, ambas do Município, incluir no texto da autorização de utilização o descritivo, com grau de pormenorização equivalente ao da referida escritura, devendo cumprir-se o disposto no Artigo 22.º deste Regulamento.