- 1 -Sempre que o interessado alegue, para qualquer efeito, que o seu edifício ou a utilização nele promovida é anterior à data de publicação do RGEU, deverá prová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Certidão do Registo Matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados referentes à venda do imóvel;
- d)Levantamento fotográfico do imóvel.
- 2 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal emite certidão que ateste que o imóvel foi construído em data anterior à publicação do RGEU.
- 3 -A certidão referida no ponto anterior não será emitida se se verificar que o imóvel em causa apresenta obras executadas em data posterior à da publicação do RGEU, sujeitas a licença ou comunicação prévia.
Artigo 27.º — Dos edifícios construídos em data anterior a 7 de Agosto de 1951
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009