- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, para além dos seguintes conceitos urbanísticos nele plasmados aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do RJUE, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes, e da restante legislação específica aplicável:
- a)Anexo - edificação referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional, implantado contíguo, ou não, ao edifício principal, delimitado por paredes em todo o seu perímetro;
- b)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência de elemento estrutural ou construtivo, tomada para além dos planos da fachada;
- c)Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira, enterrado ou semi-enterrado;
- d)Corpo balançado - elemento construtivo saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
- e)Cota altimétrica - indicação numérica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IGP) no sistema Elipsóide de HAYFORD, Projecção de GAUSS - DATUM Planimétrico 73 (HAYFORD/GAUSS - DATUM 73), com a altimetria referenciada ao Datum Altimétrico de Cascais (marégrafo de Cascais);
- f)Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do degrau da soleira da entrada principal do edifício;
- g)Edificações ligeiras - elemento estrutural de um só piso, sem cobertura ou com coberto provisório não rígido, com, ou sem, pavimento impermeabilizado, destinado a servir de apoio a uma edificação principal, genericamente designado por pérgula, latada ou similar;
- h)Plano - a referência genérica aos instrumentos de ordenamento do território e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;
- i)Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
- j)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, ou o conjunto de edifícios associados a uma determinada utilização;
- k)Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício, ou fracção autónoma deste;
- l)Zona urbana consolidada - para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, consideram-se zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Espaço Urbano ou Urbanizável, onde predominantemente não existem espaços não ocupados por construções, ao longo da via pública, onde as edificações existentes, no seu conjunto, traduzem um modelo urbano que se consolidou ao longo do tempo;
- m)Telheiro ou alpendre - elemento estrutural delimitado por paredes no máximo em um dos seus lados, formado por cobertura apoiada em pilares, associado, ou não, a um edifício principal, com, ou sem, pavimento impermeabilizado.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, na restante legislação aplicável e ainda na publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território, na versão publicada à data da entrada em vigor do presente regulamento municipal.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009