- 1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar, e contendo os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, nos termos do Artigo 13.º e 13.º-A do RJUE, proceder-se-á a consulta pública por um período de 15 dias, através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo e anúncio no boletim municipal ou num jornal local.
- 3 -A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 31.º — Procedimento da consulta pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009