- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)A área de terreno objecto de intervenção seja superior a 4 ha;
- b)A área bruta de construção resultante seja superior a 12.000 m2;
- c)O número de fogos resultante da operação seja superior a 100;
- d)Seja prevista a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante, nos termos dos Artigo 28.º e Artigo 29.º do presente Regulamento;
- e)A população prevista exceda 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano corresponde à população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.
Artigo 30.º — Consulta pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009