- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no Artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do Artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
- 3 -Para efeitos de notificação pessoal, o requerente deverá apresentar, aquando da apresentação do pedido de alteração, certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes, bem como a morada postal de cada um dos proprietários.
- 4 -A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.
- 5 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão expressa sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 6 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 anterior e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva, no edifício dos Paços do Concelho e nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal, e outras publicações de divulgação a nível regional.
Artigo 32.º — Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009