- 1 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre a parcela de terreno objecto de operação de loteamento, ou operação urbanística considerada de impacte urbanístico relevante ou considerada geradora de impacte semelhante a loteamento, ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal do qual constem as taxas aplicáveis às operações urbanísticas quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)A parcela de terreno esteja servida, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
- b)A parcela de terreno esteja servida de espaços verdes públicos ou espaços para equipamentos de utilização colectiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;
- c)A parcela de terreno esteja servida de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.
- 2 -Prevalece a compensação em numerário, pelo que o recurso à compensação em espécie apenas terá lugar quando não se justifique a compensação em numerário, revestindo carácter subsidiário.
- 3 -O recurso à compensação em espécie deve, na medida do possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacto que esta inevitavelmente gerará.
- 4 -O valor das compensações a pagar ao Município é calculado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao Município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.
- 5 -Caso haja lugar a pagamento da compensação em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:
- a)Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, na presença do promotor da operação urbanística ou representante nomeado por este;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 6 -Quando se verificar diferença entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor do bem proposto como pagamento da compensação em espécie, a mesma será paga da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo pago em numerário pelo Município, ou deduzido ao valor de outras taxas e que sejam devidas.
- 7 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 5 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do Artigo 118.º do RJUE.
- 8 -A decisão quanto à determinação do pagamento em espécie é da exclusiva competência da Câmara Municipal, a quem se atribui em exclusividade o poder de aceitar ou rejeitar este modelo de compensação.
Artigo 36.º — Compensação em numerário ou em espécie
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009