- 1 -Antes do início dos trabalhos, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal a data do início dos mesmos.
- 2 -A entidade que executa a obra não pode iniciar qualquer trabalho sem que esteja cumprida a alínea anterior e seja dado o prévio consentimento do responsável pela Direcção Técnica da Obra.
Artigo 39.º — Início dos trabalhos de execução das obras de urbanização
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009