Em área abrangida por alvará de loteamento, a construção de edificações nos lotes só poderá ser iniciada após a completa execução das obras de urbanização e da sua recepção provisória total pela Câmara Municipal, independentemente do facto de existir caução a favor da Câmara Municipal, destinada a garantir a boa e completa execução das obras de urbanização do loteamento.
Artigo 40.º — Início das obras de edificação em loteamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009