Nenhum técnico pode assinar ou coordenar projectos técnicos, ser responsável pela direcção técnica de uma obra, e ou fiscalizar obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.
Artigo 4.º — Subscrição de projectos e direcção técnica de obras
Vigente desde: 24/11/2009
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