- 1 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões, na via pública.
- 2 -As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.
Artigo 43.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009