- 1 -Em sede de licenciamento ou comunicação prévia de uma operação urbanística confinante com arruamento público, e sempre que existir convicção do Município que a projecção da evolução urbanística da área envolvente necessita e justifica um arruamento com largura superior à do existente, deverá o promotor da operação urbanística ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o efeito, que fazem parte do prédio de sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.
- 2 -Para além da cedência do terreno será da responsabilidade do particular, a expensas suas, dotar a área cedida ao domínio público com o revestimento que a Câmara Municipal determinar.
- 3 -Nas zonas urbanas, e sempre que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 4 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar à área cedida ao domínio público, nomeadamente bermas, valetas, pavimentação, emanilhamento de águas pluviais, etc.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
- 6 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor, caso existam.
- 7 -Sempre que ocorrer o licenciamento de uma nova construção em parcela de terreno que confronte com vias públicas não pavimentadas, pode o Município da Covilhã condicionar o licenciamento à prévia execução das infra-estruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, e de gás, e à pavimentação da via rodoviária e áreas de estacionamento, execução de passeios de peões e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma correcta acessibilidade. Cabe ao Município, através dos seus serviços técnicos, a definição das características técnicas das várias infra-estruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada, a execução dos projectos técnicos das infra-estruturas a construir, a sua submissão a aprovação pelas entidades externas, a sua construção e o pagamento de todos as despesas inerentes à execução das mesmas.
Artigo 45.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009