- 1 -As cérceas de novas edificações, ou de reconstrução e ampliação das edificações existentes, são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, se nada for previsto em Regulamento do Plano Director Municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.
- 2 -Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
- 3 -Sempre que haja rectificação de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir aferir-se-á pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infra-estruturas na frente dos seus terrenos de acordo com as directrizes emanadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria, de ascensores ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.
- 5 -No caso da existência de cobertura plana, esta pode ser utilizada como espaço de lazer e ser ocupada por construção destinada a sala de condomínio ou espaços destinados a lavandaria. A área afecta a esse fim não pode exceder 35 % da área de cobertura com garantia de afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3,0 m, salvo em situações devidamente justificadas, e aceites pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação desta Câmara Municipal.
- 6 -Nos edifícios de habitação colectiva, o aproveitamento dos desvãos de coberturas apenas poderá ser permitido para sala de condomínio, desde que estejam directamente ligados em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou zonas de condomínio. Em caso algum será de admitir que os desvãos de coberturas referidos se constituam como espaço autónomo. A eventual área útil deste aproveitamento deverá recuar no mínimo 3,5 m dos planos das fachadas dos andares.
- 7 -Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras e ou esteja previsto no loteamento.
- 8 -A construção de andares recuados, sendo contabilizada como área bruta de construção só poderá ser autorizada desde que obedeça aos seguintes critérios:
- a)Em edifícios isolados, em banda ou intercalados o recuo do andar deverá ser, no mínimo, de 3,0 m;
- b)Constituem excepções ao estipulado na alínea anterior os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, sendo a avaliação destas situações efectuada caso a caso, mediante justificação fundamentada e aceite pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação desta Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Cérceas, Ocupação e profundidade das construções
Vigente desde: 24/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009