- 1 -A altura livre entre a face inferior dos corpos balançados e a cota do terreno ou passeio públicos, será no mínimo de 3,0 m.
- 2 -Só são permitidos corpos balançados sobre os passeios públicos, desde que, relativamente ao plano da fachada, ou para além do alinhamento máximo de implantação, a extremidade do seu balanço cumpra uma distância mínima à guia do passeio de 0,50 m.
- 3 -É permitida a construção de corpos balançados sobre espaços do domínio público, com excepção das faixas de rodagem.
- 4 -Em caso de inexistência de passeio para peões na via pública, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente sobre o espaço público.
Artigo 48.º — Saliências de construções à face de arruamentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009