- 1 -Nos termos da definição descrita no Artigo 3.º, os anexos são edificações com funções complementares da construção principal, nomeadamente de arrumos, garagem, lavandaria ou churrasqueira, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como industria, comércio, serviços ou habitação.
- 2 -Nos termos da definição descrita no Artigo 3.º, os telheiros são um elemento estrutural com função de cobertura, destinado a uso complementar do edifício principal, neles não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.
- 3 -Os anexos, os telheiros e as edificações ligeiras, devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afectar as características urbanísticas existentes em termos de estética, de insolação e de salubridade.
- 4 -Os anexos, os telheiros e as edificações ligeiras só poderão ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,40 m, não podendo a altura máxima dos anexos e telheiros, medida em qualquer ponto da sua cobertura ou da área do anexo, exceder 3,50 m.
- 5 -Os anexos e os telheiros quando construídos ao limite da parcela de terreno, não podem possuir cobertura com mais de uma água, e quando possuírem cobertura em terraço, esta não poderá ser visitável.
- 6 -A área máxima do anexo não poderá exceder 10 % da área da parcela, nem 20 % da área bruta da construção da edificação principal.
- 7 -A área máxima do telheiro ou das edificações ligeiras não poderá exceder 5 % da área da parcela, nem 10 % da área bruta da construção da edificação principal.
- 8 -Da construção dos anexos não poderão resultar empenas com altura superior a 4,00 m em relação ao terreno de parcelas de terreno vizinhas, situadas a cota mais baixa, devendo obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
- 9 -Os anexos e os telheiros, quando construídos encostados ao limite da parcela de terreno, não podem possuir um desenvolvimento em planta superior a 10 metros de comprimento, ao longo do limite da parcela de terreno.
- 10 -Em zonas abrangidas por Alvará de Loteamento, Plano de Pormenor ou outro instrumento de planeamento em vigor, as construções destinadas a anexos ou telheiros só poderão ser autorizadas e construídas se neles se encontrarem previstas.
Artigo 47.º — Anexos, Telheiros e Edificações ligeiras
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009