- 1 -Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura ou do técnico responsável pela direcção técnica e fiscalização da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento.
- 2 -Em caso de mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura, o termo de responsabilidade a apresentar deve ser acompanhado por um exemplar do projecto subscrito pelo novo técnico.
- 3 -A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria, deverá ser efectuada em sede judicial, não competindo à Câmara Municipal averiguar ou arbitrar o eventual conflito.
- 4 -Os termos de responsabilidade devem respeitar a redacção apresentada na Portaria correspondente do RJUE, devendo os termos de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e do coordenador do projecto verificar a redacção complementar constante no Anexo 1 ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Termos de responsabilidade
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009